quarta-feira, maio 24, 2006

Os letrados burocratas e o culto da autoridade

Os letrados burocratas e o culto da autoridade

Em 1992, numa ONG de Setúbal destinada a jovens deficientes mentais, uma funcionária que desempenhava o cargo de encarregada do Lar Residencial fechou à chave, numa câmara escura, com intenção pedagógica e disciplinar, algumas crianças débeis mentais, internadas na instituição.

Praticou igualmente outros actos, tais como o de amarrá-las às camas, de pés e mãos atados. Chegou a dar bofetadas e «palmadas no rabo» (sic) a jovens sob a sua responsabilidade. A arguida dispunha de poder sobre 15 crianças deficientes.

O Tribunal Colectivo de Setúbal condenou-a, com pena suspensa, a 18 meses de prisão efectiva. A acusada e o procurador de justiça recorreram então, por razões diferentes, para o Supremo Tribunal de Justiça. O procurador, por entender que a pena devia ser agravada.

A defesa, invocando o facto de não se poder provar com exactidão se os actos tinham sido cometidos antes ou depois da entrada em vigor de uma alteração ao artigo do Código Penal que define a moldura legal para actos deste tipo, motivados pelo egoísmo, dolo ou malvadez. Os letrados juizes desembargadores vieram a julgar os recursos 14 anos depois da data imputada à prática dos alegados delitos. Anularam a sentença e absolveram a ré.

Dos acórdãos do STJ, em termos processuais da justiça portuguesa, não é possível interpor recurso para outras instâncias.A retórica burocrática O acórdão final do STJ é extenso. Ocupa cinco páginas e meia, em letra miudinha. Aparentemente, encerra em definitivo este processo. Portanto, tudo cai no domínio público.

O espaço fica aberto à livre reflexão crítica do cidadão comum e à divulgação dos factos.

No desempenho dos deveres de cidadania e no respeito pelos grandes marcos da justiça social - a Constituição da República, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos da Criança - padrões que o acórdão nunca refere e parece preferir esquecer. Aliás, para além da desumanidade dos critérios condutores da lógica do acórdão do STJ, será essa omissão o aspecto que mais choca a opinião pública.

A lei é mero exercício formal.

Os juizes nunca admitem que as vítimas são crianças deficientes e indefesas. Enquadram-nas como agressoras associais. E o que é fundamental (explicar as razões da violência, para condená-las nas suas raízes socioculturais e contribuir para corrigir a sociedade naquilo que ela revela de errado) é apagado do texto.

É assim que os juizes procedem.

O seu discurso é duro, fundamentalista e dogmático. Revela um inaceitável obscurantismo cultural na apreciação e análise das realidades e a mais completa indiferença pelo drama pungente que é ser criança pobre, deficiente, excluída da família e marginalizada do tecido social.

Na verdade, porém, lido o documento com atenção e afastamento, torna-se possível compreender ser evidente a presença, nas mentes dos seus autores (o acórdão recolheu a unanimidade dos votos do juizes do STJ), de preconceitos vincadamente religiosos e saudosistas do passado.

É assim que a filosofia inspiradora da sentença procura fundamentar-se no conceito católico de subsidiariedade cuja formulação é simples e simpática aos olhos de qualquer cidadão: «O princípio, sujeito e fim de todas as instituições sociais é e deve ser a pessoa» (Leão XIII, Dezembro de 1878).Este enunciado, isoladamente, é eticamente correcto. Só que, no os doutos letrados, elegem como pessoa o agressor e não os agredidos.

Numa extensa compreensão das motivações da acusada, os juizes chegam a invocar o Código Penal para explicarem que a noção de «maus tratos» é neste caso inaplicável e que o que está em causa e precisa de ser analisado, é a intenção do acto e não o acto em si.

De novo, justamente aquilo que o Catecismo da Igreja consagra como acto e intenção. Os juizes não se coíbem de confessar : «A gravidade inerente às expressões maus tratos e tratamento cruel constitui, ela sim, o elemento que nos leva à improcedência deste recurso.

É que, quanto a estes menores, não só não se atinge tal gravidade, como os actos imputados à arguida devem, a nosso ver, ser tidos como lícitos.» Nada há de mais transparente.

Depois, os letrados acrescentam palavras reveladoras, como as da imagem do bom pai (o paterfamilias ancestral) ou a evocação saudosa do autoritarismo («uma bofetada a quente não se pode considerar excessiva»). Uma última nota. Um semanário entrevistou uma magistrada de grande honestidade.

Pediu-lhe que dissesse o que pensava da mentalidade corporativa dos juizes. Respondeu, sem papas na língua: «Existe, para alguns.

Há duas forças a dominar a classe: a Maçonaria e o Opus Dei!». Disse e...

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