terça-feira, junho 19, 2007

FALAR DIREITO A QUEM NÃO É DE DIREITO...



Nunca como nos dias de hoje a actuação da Justiça interessou tanto ao cidadão comum.

Pelo menos, assim o entende a Imprensa. Desde as televisões às rádios, à imprensa escrita nacional ou local , todos parecem ter encontrado nos meandros do funcionamento das Instituições da Justiça um filão informativo inesgotável.

E a " Justiça " reage, interage, acomoda-se, faz de conta que não vê, que não ouve ?

A questão é : vale ver , ouvir e reagir ? Como ? E através de quem ?

Ponderemos o recente episódio das vidas reais, amplamente comentado e já quase satirizado, a que se refere o Acordão proferido pelo nosso Venerando Supremo Tribunal de Justiça do miúdo de 13 anos , abusado sexualmente, que alegadamente ao atingir a puberdade já descubrira os prazeres do sexo.

Depois de tudo o que já foi dito e escrito , não se imporia um esclarecimento que tornasse claros os fundamentos da conduta assumida por uma Instituição Judicial da honorabilidade do Supremo Tribunal de Justiça?

Dirão os mais puristas técnicos do direito : os fundamentos constam do teor integral da decisão.

É verdade, constam . Mas o que foi feito constar ao cidadão comum , foi outra coisa. E , com todo o respeito, visto seja em que perspectiva for, não muito lá muito bonita.

Deixamos que as pessoas pensem que é entendimento do STJ que a capacidade para ter prazer sexual por parte das vítimas de crimes sexuais é fundamento atenuante das penas dos abusadores, ou cumpre-nos o dever institucional de esclarecer como pensa a " Justiça " em Portugal , sob pena de descrédito , de desconsideração crescente daqueles que no seu dia a dia se lhe entregam como missão.

Parece de abrir a casa e falar claro : se contasse a capacidade potencial de prazer sexual da vítima , nunca poderia entender-se que uma mulher adulta ou um homem adulto , normais , seriam violados, no sentido em que o nosso Código Penal prevê ser o crime de violação.

Também nunca seria agravado, tal como o é, no artigo 165º , nº 2, do Código Penal, a prática de cópula, coito anal ou oral com pessoa incapaz de resistência, já que não lhe estará necessariamente vedada a capacidade de prazer sexual.

A verdade é que o ter ou não essa capacidade em nada afecta a verificação dos pressupostos da incriminação, nem serve como causa que exclua a culpa ou a ilicitude do abusador e do seu acto.

A lei penal Portuguesa protege nestes tipos de crime, através destas incriminações, a LIBERDADE , a autodeterminação sexual de cada um. É só por isso que entende , a própria lei , diferenciar por idades , a gravidade deste tipo de crimes. Ou seja por entender que se defenderá , de um acto destes, melhor uma criança mais velha do que uma de mais tenra idade.

Está sempre em causa a capacidade da vítima para agir de acordo com a sua autodeterminação sexual.

Neste sentido, e perante um caso concreto que não se conhece em pormenor , não é de estranhar dizer-se que essa capacidade possa ser maior numa criança de 13 anos do que numa de 5...

Será isto ?

Seja o que for , devolva-se à Justiça a honorabilidade que precisa para ser eficaz, ou todos perderemos com isso...


by: MARIA in http://gatoporlebre.blog.com

Sem comentários:

Enviar um comentário